Brazil/permanent visa

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Question
Have you heard of resolution normativa #27 for applying for a permanent visa to Brazil?  It is supposed to be for special cases?  I wrote to you earlier about our difficulties acquiring a permanent retirement visa because of the funds not being from a direct pension, but partially from an IRA.  Thank you. Sharon

Answer
Well, Sharon, it talks about "cases of omission, such as those related to proven humanitarian situations and the foreigners who have been raised or lived extensively in Brazil, or who have professional qualification, or capacity investment to the country". If you think you fall into one of those categories, you should probably contact a lawyer. [Note: I have no recommendations.]
I don't know anyone who's tried this to get around the law as written for retirement visas. It seems to me that, with the wording above, though, it could be interpreted in many ways.
Please keep us updated on any progress you make with this avenue. It would be valuable for future posters. Best wishes for a speedy and positive outcome.
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Here is some information which you may already have, but which talks about both the visa process and the Normative you reference.
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See the Consular Service Manual (link on thread below):
http://www.gringoes.com/forum/forum_posts.asp?TID=9575&KW=permanencia+retirement...



This is the part that talks about Normativa 27:
CASOS OMISSOS

11.5.20   O Conselho Nacional de Imigração, no uso de suas atribuições legais, examina igualmente casos omissos, tais como os referentes a situações comprovadamente humanitárias e os de estrangeiros que tenham sido criados ou vivido longamente no Brasil, ou possuam qualificação profissional, ou capacidade de investimento que interessem ao país (Resolução Normativa 27/98).
Translation:
11.5.20 The National Immigration Council, in exercise of its statutory mandate, also examines cases of omission, such as those related to proven humanitarian situations and the foreigners who have been raised or lived extensively in Brazil, or who have professional qualification, or capacity investment to the country of interest



This is the part that talks about retirement visas:
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA

11.5.14      No caso de pedido de VIPER por transferência de rendimentos de aposentadoria (Resolução Normativa 45/00/CNIg), o interessado deverá comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil quantia igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) mensais, aplicáveis a si próprio e a dois dependentes.  Para cada dependente, além dos dois mencionados, será exigida a quantia adicional de US$1.000,00 (um mil dólares) mensais.

11.5.15      Para solicitar o VIPER previsto na norma anterior, o estrangeiro e seus dependentes, se o acompanharem, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópias autenticadas dos documentos de viagem;
b) certidões de nascimento ou casamento, para comprovação de parentesco;
c) certidões negativas de antecedentes penais, para os legalmente imputáveis, de acordo com a lei local;
d) atestado de residência na jurisdição consular;
e) declaração do órgão pagador dos proventos, informando seu montante mensal, com conversão em dólares norte-americanos;
f) declaração de instituição bancária de que os referidos proventos podem ser transferidos para o Brasil; e
g) comprovante de aposentadoria definitiva, por meio de documento expedido  pelo órgão previdenciário oficial.



Here is the Normativa 27 in full:
http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/1998/rn_19981125_27.asp

Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998
Disciplina a avaliação de situações especiais e casos omissos pelo Conselho Nacional de Imigração.
   O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Serão submetidas ao Conselho Nacional de Imigração as situações especiais e os casos omissos, a partir de análise individual.
§ 1º Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora não estejam expressamente definidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência.
§ 2º Serão considerados casos omissos as hipóteses não previstas em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 2º Na avaliação de pedidos baseados na presente Resolução Normativa, serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração, fixados na legislação pertinente.
Art. 3º As decisões com base na presente Resolução Normativa não constituirão precedentes passíveis de invocação ou formarão jurisprudência para decisão de qualquer outro órgão .
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 32, de 19 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

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Sandra

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